O crédito sobrevive ao encerramento
Muitos hospitais e clínicas que atenderam pelo SUS nas décadas de 1990 e 2000 encerraram as atividades antes de receber valores reconhecidos em ações contra a União. O crédito continua integrando o patrimônio de quem o detinha. O encerramento altera apenas quem está autorizado a cobrá-lo e a forma de provar essa autorização.
O art. 778, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) permite que a execução seja promovida ou continuada pelo espólio, pelos herdeiros ou sucessores do credor e pelo cessionário. O § 2º do mesmo artigo dispensa o consentimento do executado para essa sucessão. O ponto central é demonstrar, com documentos, a cadeia que liga o titular original a quem pede o pagamento.
Inapta, baixada ou extinta
Situação cadastral na Receita Federal e extinção da pessoa jurídica são fenômenos distintos. Em outubro de 2025, no REsp 2.179.688, a Terceira Turma do STJ registrou que a mudança de endereço e a condição de inapta no CNPJ não se equiparam à dissolução regular e podem ser revertidas. Segundo o acórdão, a dissolução regular envolve averbação na junta comercial, liquidação do patrimônio com partilha entre os sócios e cancelamento da inscrição no CNPJ.
Quando a empresa está apenas inapta, o caminho costuma ser regularizá-la e executar em nome próprio. Quando houve dissolução com extinção da personalidade jurídica, o STJ tem aplicado por analogia o art. 110 do CPC, que trata da sucessão por morte, e admitido que os sócios sucedam processualmente a sociedade extinta (REsp 2.082.254, Terceira Turma). Nesses precedentes a sociedade figurava como devedora, e a análise do lado credor parte igualmente do distrato e da partilha efetivamente registrados.
Sócios falecidos, espólio e cessionários
Se o sócio sucessor já faleceu, a legitimidade passa ao espólio, representado pelo inventariante, ou aos herdeiros depois da partilha. Quando o crédito não foi arrolado no inventário, costuma ser necessária a sobrepartilha, que o art. 669 do CPC prevê para bens da herança descobertos após a partilha.
O cessionário também pode prosseguir na execução (art. 778, § 1º, III, do CPC). O instrumento de cessão precisa identificar o crédito, o processo e a parcela cedida, e o cedente precisava ter legitimidade para ceder na data do negócio. Cessões assinadas por quem ainda não comprovava a sucessão tendem a ser questionadas na fase de habilitação.
Habilitação e expedição do requisitório
A habilitação é feita no próprio cumprimento de sentença, com prova da extinção da sociedade ou do óbito, dos atos de partilha e da qualificação de cada sucessor. A União é intimada e pode impugnar a legitimidade dos habilitantes ou a proporção atribuída a cada um.
Na Justiça Federal, a Resolução CJF 822/2023 condiciona a expedição do ofício requisitório à situação regular do CPF ou ativa do CNPJ do beneficiário. Por decisão judicial específica, a requisição pode ser expedida com valores bloqueados à disposição do juízo, que verificará a regularidade do titular antes do levantamento. Se o credor falece depois da apresentação do requisitório, os valores são convertidos em depósito judicial à ordem do juízo da execução.
Documentos antigos costumam estar dispersos. Contrato social e alterações, distrato, certidões da junta comercial, comprovante de situação cadastral, certidões de óbito, formais de partilha e procurações de todos os sucessores formam o conjunto mínimo examinado nessa fase.
Cada situação depende da análise do título executivo, da forma de encerramento da empresa e dos documentos disponíveis.
Referências
- CPC, arts. 110, 669 e 778, §§ 1º e 2º
- STJ, REsp 2.179.688, Terceira Turma (2025)
- STJ, REsp 2.082.254, Terceira Turma
- Resolução CJF 822/2023 (situação cadastral do beneficiário e falecimento após o requisitório)
Texto de caráter informativo, atualizado até a data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto.